A juíza Lúcia de Fátima Silva Quadros, titular da 4ª Vara (Infância e
Juventude) de Bacabal, divulga Portaria que disciplina a participação
de crianças e adolescentes no Carnaval. Para elaborar o documento a
magistrada baseou-se em alguns dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente
e frisou sobre os hábitos e costumes do público infantil e juvenil
local, principalmente quando o assunto é festas de Carnaval.
Frente
a isso, a juíza observou a necessidade de regular a permanência de
crianças e adolescentes em bares, festas, boates, e danceterias dos
municípios de Bacabal, Bom Lugar, Conceição do Lago Açu e Lago Verde,
que integram a Comarca de Bacabal, no período do Carnaval de 2013. Outro
fator observado foi o alto consumo de bebidas alcoólicas por crianças e
adolescentes em eventos dessa natureza, bem como a venda desses
produtos sem qualquer controle, mesmo com as proibições previstas em
lei.
Ao elaborar a Portaria, Lúcia Quadros considerou, também, o
alto número de adolescentes envolvidos com prática de atos
infracionais, muitas vezes sob efeito de bebidas alcoólicas e outras
substâncias de natureza entorpecente. Segundo o documento, crianças
menores de 12 anos poderão participar de festas noturnas de Carnaval até
as 23h, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis legais. Nenhuma
criança ou adolescente, se desacompanhada dos pais, poderá ficar em
cima de trio elétrico ou equivalente.
Os pais ou responsáveis
legais deverão permanecer com os menores no respectivo local durante a
festa. Caso algum menor seja encontrado desacompanhado, será retirado do
local e entregue aos pais ou responsáveis, bem como realizada a
instauração de procedimento para apurar a responsabilidade civil,
administrativa ou penal, dos donos do estabelecimento e responsáveis
pelo evento.
A magistrada destaca que o não cumprimento dos termos da Portaria implicará nas sanções previstas no Decreto-Lei 3.688 e nos artigos 243 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 243 do ECA
versa, por exemplo: vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar
ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa
causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
TA CERTO MESMO,,,SÓ ASSIM ESSAS CRIANÇAS PARAM DE SER AVIOES DOS TRAFICANTES,,,,,,,,,
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